PARECER DAS COMISSÕES: 0001/2022 |
Acrescenta ao §§ 1° -A, 1° -B, 1° -C, 1° -D e 1° -E ao art. 135 da Lei Orgânica do Municipio de Viçosa do Ceará/CE, na forma que Indica. |
18/08/2022 |
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Dispõe sobre a autorização de concessão de direito real de uso de bem imóvel de propriedade do Municipio de Viçosa do Ceará para a edificação de uma torre de radiocomunicação digital da secretaria de Segurança Publica e defesa Social, e dá outras providências. |
04/08/2022 |
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Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Nº 013/2022. |
07/04/2022 |
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Parecer da Comissão de Justiça e Redação ao Projeto de Lei Nº 04/2022 do Poder Legislativo. |
17/03/2022 |
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PARECER DAS COMISSÕES: 0069/2019 |
Recebido nesta comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei 069/2019, verifiquei quanto aos aspectos juridicos (constitucional e legal) que o mesmo obedece às normas da Constituição Federal, da Lei Organica do Municipio bem como da Legislação Vigente, razão pela qual pela aprovação do Projeto de Lei. |
03/12/2019 |
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PARECER DAS COMISSÕES: 0066/2019 |
O Projeto de Lei 066/2019 Verifica-se quanto aos aspectos juridicos (Constitucional e legal) que o mesmo obedece às normas da Constituição Federal, da Lei Organica do Municipio bem como da Legislação vigente, razão pela qual aprovação do Projeto de Lei. |
19/11/2019 |
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PARECER DAS COMISSÕES: 0032/2019 |
O Projeto de lei 032/2019 Verifica-se quanto aos aspectos juridicos (Constitucional e legal que o mesmo não obedece às normas da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, e Lei Organica do Municipio é legislação aplicavel. O Projeto de Lei pretende criar obrigação à municipaldade, impondo aumento de despesas, que em tese seria de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. O projeto cria despesas não previstas na Lei de Diretrizes Orçamentarias ou Orçamento Anual do Municipio, pois cria obrigação que implica em gastos. Razão pela qual voto pela inadequação legal do Projeto de Lei. |
19/11/2019 |
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PARECER DAS COMISSÕES: 0004/2019 |
Recebido nesta comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei, Verifiquei quanto aosaspectos juridicos ( constitucional e legal) que mesmo não obedece às normas da Constituição Federal (art. 61 §1°, inciso II, alínea "a"), da Constituição do Estado do Ceará (art. 38, inciso V, art 60, § 2º alínea "b") e Lei Organica do Municipio ( art 49n inciso II) Pois o Projeto de Lei dessa natureza é de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Ademais materia deve ser tratada como Lei Complementar, razão pela qual voto pela inadequação legal do Projeto de Lei. |
19/11/2019 |
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PARECER DAS COMISSÕES: 0060/2019 |
Trata-se do Projeto de Lei n° 060/2019, onde o mesmo se posiciona a favor tendo em vista que o projeto escontra-se de acordo com os aspectos constitucionais legais. |
12/06/2019 |
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PARECER DAS COMISSÕES: 0055/2019 |
Recebido nesta comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei acima citado verifique que o projeto esncontra-se em conformidade com as Leis Municipais e a Constituição Federal, atendendo assim aos requisitos de regularidade exigidos para aprovação desta casa legislativa. |
02/04/2019 |
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